Registo Central do Beneficiário Efectivo

No passado dia 19 de Novembro de 2018, entrou em vigor o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE).

A Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa do capítulo III da Directiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, introduzindo igualmente alterações em vários outros diplomas legais.

O Registo Central de Beneficiário Efectivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exacta e actual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efectivo das entidades a ele sujeitas.

Tal base de dados tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação relativa ao Beneficiário Efectivo, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.).


Quem é o Beneficiário Efectivo:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de acções ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa colectiva;

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa colectiva;

c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direcção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa ou subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efectivos.

Tratando-se de uma entidade societária, a aferição da qualidade de beneficiário efectivo é feita da seguinte forma:

a) Considera-se como indício de propriedade directa a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25% do capital social;

b) Considera-se como indício de propriedade indirecta a detenção de participações representativas de mais de 25% do capital social por:

Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou

Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares;

c) Verifica-se a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios.


Entidades sujeitas ao “Registo Central do Beneficiário Efectivo”:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes colectivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam actividade ou pratiquem acto ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal (sucursais);

c) Outras entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira;

f) Os fundos fiduciários e os outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares.


Entidades não sujeitas ao “Registo Central do Beneficiário Efectivo”:

a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com acordo sede em Portugal;

b) Os serviços e as entidades dos sub-setores da administração central, regional ou local do Estado;

c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;

d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) As sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das acções;

f) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;

g) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de 2.000.000,00;

Não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que se devam considerar seus beneficiários efectivos.


Quem pode fazer a declaração do Beneficiário Efectivo:

Todas as entidades obrigadas ao registo do Beneficiário Efectivo terão o dever de declarar, através do preenchimento e submissão de um formulário electrónico.

Têm legitimidade para declarar quem é o Beneficiário Efectivo:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas colectivas;

b) A pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, o administrador de direito ou de facto;

c) Os membros fundadores das pessoas colectivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online;

d) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;

e) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de actividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.

A declaração efectuada por quem não tem legitimidade é considerada não validada, e pode ser cancelada a todo o momento pelos serviços do IRN.


Os prazos para fazer a declaração do Beneficiário Efectivo:

Para as entidades já constituídas à data de 1 de Outubro de 2018, a primeira declaração de beneficiário efectivo deve ser feita da seguinte forma:

▪ Entidades sujeitas a registo comercial – o prazo foi alargado até 31 de outubro de 2019;

▪ Outras entidades – o prazo foi alargado até 1 de Maio até 30 de novembro de 2019.

Para as entidades constituídas a partir de 1 de Outubro 2018 deve efectuar-se a primeira declaração de beneficiário efectivo no prazo de 30 dias:

▪ Após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;

▪ Após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas de entidade não sujeita a registo comercial;

▪ Após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.

Após a primeira declaração, todas as entidades obrigadas ao registo devem actualizar a informação que consta dessa declaração nos seguintes moldes:

▪ Sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;

▪ A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de Julho de cada ano.


Custos:

O Registo de Beneficiário Efectivo é gratuito, excito nas seguintes situações:

▪ A declaração, inicial ou de actualização, feita fora dos prazos tem o custo de € 35,00;

▪ A declaração feita com preenchimento assistido nos serviços de registo e mediante agendamento tem o custo de € 15,00.


Falta da Declaração do Beneficiário Efectivo:

Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de eventual rectificação previstas no presente regime, é vedado às respectivas entidades:

a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;

c) Concorrer à concessão de serviços públicos;

d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;

e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objecto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento daquela entidade.

O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo actualizado dos elementos de identificação do Beneficiário Efectivo constitui contra-ordenação punível com coima de € 1.000,00 a € 50.000,00.

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