A convenção antenupcial consiste num contrato preliminar e acessório do casamento que deverá ser celebrado em momento prévio ao mesmo e que serve, entre outras finalidades, para a definição do regime de bens aplicável ao matrimónio dos nubentes. O Código Civil apresenta três regimes de bens de casamento que poderão ser escolhidos pelos nubentes, dentro de certas limitações, sendo a lei portuguesa generosa o suficiente ao ponto de atribuir liberdade contratual aos mesmos para, caso pretendam, definirem um regime independente daqueles previstos.

Os três regimes de bens existentes e presentes no Código Civil são o regime da comunhão de bens adquiridos, o regime da comunhão geral de bens e o regime da separação de bens.

Cada um dos três regimes de bens de casamento tem particularidades legais próprias, sendo que na ausência de qualquer escolha por parte dos nubentes e caso estes tenham idade inferior a 60 anos, ser-lhes-á aplicável o regime da comunhão de bens adquiridos. Caso algum dos nubentes tenha idade igual ou superior a 60 anos, será aplicável, imperativamente, o regime da separação de bens, não existindo qualquer liberdade de escolha do regime matrimonial.

Existe ainda uma limitação no que é referente ao regime da comunhão geral de bens cuja escolha apenas será possível caso não existam, entre os nubentes, filhos de relacionamentos anteriores.

Da mesma forma, ainda antes do casamento, caso um dos nubentes tenha nacionalidade estrangeira, poderá ser definida qual a lei aplicável ao seu matrimónio, entre a lei estrangeira e a lei nacional e, subsequentemente, o regime de bens.

Se pretende contrair casamento dentro de um ano, estamos disponíveis para assessorar na escolha do regime matrimonial, esclarecer as diferenças entre os mesmos e realizar a respetiva escritura de convenção antenupcial.

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